Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13

O Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 exige, antes de tudo, uma correção terminológica. A expressão “Certificado de Teste Hidrostático” é uma denominação encontrada no uso corrente, mas não é a terminologia adotada pela NR-13 vigente. A varredura integral do texto consolidado pela Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022, e das Perguntas e Respostas oficiais de 2023 não localizou nenhuma ocorrência dessa expressão. A palavra “certificado”, na NR-13, aparece em quatro contextos, todos alheios ao Teste Hidrostático: certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança; certificado de treinamento de operadores; certificação de empresas, produtos e profissionais (SPIE, OCP, OPC); e Autoridade Certificadora para assinatura eletrônica.

O termo que a norma efetivamente usa é “laudo” — e apenas para dois dos quatro eixos:

  • caldeira — o TH de fabricação deve ter “comprovação por meio de laudo assinado por PLH” (13.4.4.3);
  • vaso de pressão — a comprovação é feita “por meio de laudo assinado por responsável técnico designado pelo fabricante ou importador” (13.5.4.3).

Para esses mesmos dois eixos, o prontuário deve conter os “registros da execução do teste hidrostático de fabricação” (13.4.1.5(a)(V) e 13.5.1.5(a)(VII)). Laudo e registros são coisas distintas e complementares: o laudo é a peça que comprova; os registros são o conteúdo que deve permanecer guardado no prontuário.

Para tubulações, a NR-13 exige os testes hidrostáticos de fabricação conforme o código de construção aplicável (13.6.2.1.1), sem nomear laudo, certificado ou qualquer documento próprio de comprovação — e sem que exista prontuário de tubulação onde o registro pudesse ser guardado. Para tanques metálicos de armazenamento, a seção 13.7 não estabelece Teste Hidrostático como requisito nominal em nenhum item.

Ilustração de pasta técnica com laudo de teste hidrostático e vaso de pressão ao fundo.

Comparação por equipamento

A NR-13 trata o teste hidrostático de forma diferente conforme o tipo de equipamento:

  • Caldeiras: obrigatório na fase de fabricação (13.4.4.3). Sem periodicidade. Na falta de comprovação, aplica-se a regra bifurcada pela data de 02/05/2014 (13.4.4.3.1). A comprovação documental é feita por laudo assinado por PLH, somado aos registros da execução do TH de fabricação no prontuário (13.4.1.5(a)(V)).
  • Vasos de pressão: obrigatório na fase de fabricação (13.5.4.3). Sem periodicidade. Na falta de comprovação, aplica-se a regra bifurcada pela data de 02/05/2014 (13.5.4.3.1). A comprovação documental é feita por laudo assinado por responsável técnico designado pelo fabricante ou importador, somado aos registros da execução do TH de fabricação no prontuário (13.5.1.5(a)(VII)).
  • Tubulações: testes hidrostáticos de fabricação antes da operação inicial, conforme o código de construção (13.6.2.1.1); substituição por outra técnica admitida a critério do PLH (13.6.2.1.2). Sem periodicidade. Nenhum documento nominado pela NR-13. A evidência segue o requisito aplicável — especificações de 13.6.1.4(a), registros do código e relatório de inspeção (13.6.2.5). Lacuna normativa registrada.
  • Tanques metálicos de armazenamento: não estabelecido nominalmente. A seção 13.7 não menciona teste hidrostático; ensaios decorrem do programa e plano de inspeção (13.7.1.1, 13.7.3.2). Não criar exigência de TH nem de laudo sem fundamento normativo. Testes efetivamente executados são descritos no relatório de inspeção (13.7.3.4(e)).

Regra destacada — periodicidade

A NR-13 não estabelece uma periodicidade universal para repetição do Teste Hidrostático em caldeiras, vasos de pressão, tubulações ou tanques metálicos de armazenamento.

A inspeção de segurança periódica é definida, em caldeiras, como “constituída por exames interno e externo” (13.4.4.4) e, em vasos, como “constituída por exames externo e interno” (13.5.4.5). Nenhuma dessas definições inclui teste de pressão. Não associar automaticamente TH à inspeção periódica.

Passo a Passo do Teste Hidrostático em Compressor de Ar

Gatilhos confirmados

Somente cinco situações, confirmadas no texto, podem levar à execução de um Teste Hidrostático:

  1. Fabricação — obrigação direta para caldeiras (13.4.4.3), vasos (13.5.4.3) e tubulações (13.6.2.1.1).
  2. Ausência da comprovação exigida — para caldeiras e vasos, com bifurcação pela data de 2 de maio de 2014 (13.4.4.3.1, 13.5.4.3.1).
  3. Necessidade técnica definida no contexto da inspeção13.3.4: a inspeção “deve ser respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis”.
  4. Alteração ou reparo — quando o código de construção ou o PLH determinarem teste, no âmbito de 13.3.7 e da inspeção extraordinária (13.4.4.10(b), 13.5.4.10(b), 13.6.2.4(b), 13.7.3.3(b)).
  5. Controle de qualidade após intervenções aplicáveis13.3.7.5: intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de “exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos por PLH”.

Atenção: os gatilhos 4 e 5 não criam obrigação universal de Teste Hidrostático após qualquer reparo. 13.3.7.5 fala em “exames ou testes”, não em TH; e quem define os parâmetros é o PLH, com referência ao código. Ver a seção Cuidados e erros de interpretação.

Definição técnica

O Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 documenta a atividade realizada e seu resultado técnico identificado.

Laudo de Teste Hidrostático

O que é: documento que comprova a realização do Teste Hidrostático de fabricação nos casos em que a NR-13 exige essa comprovação — isto é, para caldeiras (13.4.4.3) e vasos de pressão (13.5.4.3).

Quem assina: para caldeiras, PLH; para vasos de pressão, responsável técnico designado pelo fabricante ou importador. A diferença é literal e não deve ser uniformizada. As Perguntas e Respostas oficiais NR-13 (2023) esclarecem, quanto ao laudo da caldeira, que o responsável técnico do fabricante pode assiná-lo, “condicionada a validade do laudo à habilitação legal do responsável técnico”.

Origem: o laudo é a evidência de um teste previsto no código de construção do equipamento. A NR-13 não cria o ensaio; exige sua comprovação.

Momento: produzido uma única vez, na fase de fabricação — ou no campo, antes do início da operação, conforme o glossário. Não é documento recorrente.

Limite: a NR-13 não define conteúdo mínimo, formato, validade, prazo de guarda, exigência de ART ou TRT, parâmetros do teste nem critério de aceitação do laudo. Ver O que a NR-13 não define.

O que não é: não existe “Laudo de Teste Hidrostático” nominado pela NR-13 para tubulações ou para tanques metálicos de armazenamento. Criar essa exigência para esses dois eixos seria extrapolação.

O que a NR-13 define no glossário

O glossário da edição vigente traz duas definições relevantes, e apenas duas:

  • Teste de pressão — “termo genérico que compreende as diversas técnicas de pressurização de equipamentos novos ou em serviço, incluindo testes hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados com água ou ar, com a finalidade de detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem como verificar a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação.”
  • Teste hidrostático de fabricação — “aquele baseado em código de construção, executado na etapa de fabricação ou no campo, antes do início da operação, observadas as disposições complementares previstas nesta NR.”

O que o glossário vigente NÃO define: não há verbete autônomo para “Teste hidrostático (TH)” fora do contexto de fabricação, nem verbete para “teste de estanqueidade”. Ambos existiam no glossário da redação anterior (Portaria MTb nº 1.082/2018) e foram suprimidos na consolidação de 2022. Consequência prática: na NR-13 vigente, teste de estanqueidade não é categoria normativa própria — é uma das finalidades citadas dentro do conceito genérico de teste de pressão.

Diferenciação obrigatória de termos

No Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13, teste, laudo, relatório e certificado não devem ser tratados como sinônimos.

Os onze termos abaixo aparecem juntos no dia a dia e não são sinônimos. Esta seção fixa o vocabulário usado no restante da pesquisa.

Teste Hidrostático (TH) — o ensaio em si: pressurização com fluido incompressível, baseada no código de construção. É um ato técnico, não um documento. Na NR-13 vigente, aparece qualificado como “de fabricação” no glossário e nos itens de caldeira, vaso e tubulação.

Laudo de Teste Hidrostático — o documento de comprovação do TH de fabricação, exigido nominalmente apenas para caldeira (13.4.4.3) e vaso (13.5.4.3), com signatários diferentes em cada eixo. Documento de origem, produzido uma vez.

Registros da execução do Teste Hidrostático — o conteúdo que deve permanecer no prontuário de caldeira (13.4.1.5(a)(V)) e de vaso (13.5.1.5(a)(VII)). Não é um documento novo: é a localização documental exigida e o dado a ser preservado. Um laudo pode existir sem estar arquivado no prontuário — nesse caso, o laudo existe, mas o requisito do prontuário está descumprido.

Registro de fabricação — expressão genérica para o conjunto de evidências geradas pelo fabricante conforme o código de construção (procedimentos, exames, ensaios, data books). A NR-13 alcança parte desse conjunto pelos incisos do prontuário — “procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final”, “especificação dos materiais”, “metodologia para estabelecimento da PMTA” —, mas não define nem padroniza o registro de fabricação como documento autônomo.

Prontuário — documento fornecido pelo fabricante, exigido apenas para caldeira (13.4.1.5(a), dez incisos) e vaso (13.5.1.5(a), onze incisos). É o repositório onde os registros da execução do TH devem estar. Não existe prontuário de tubulação nem de tanque metálico na NR-13.

Relatório de Inspeção de Segurança — documento de evento, produzido a cada inspeção, com conteúdo mínimo definido item a item (13.4.4.12, 13.5.4.11, 13.6.2.5, 13.7.3.4) e prazo de elaboração de 60 dias, ou 90 em parada geral de manutenção (13.3.8). Não substitui o laudo de fabricação, e não é substituído por ele.

Registro de teste decorrente de inspeção — quando um TH é executado durante uma inspeção, sua descrição e seu resultado entram nas alíneas de “descrição das inspeções, exames e testes executados” e de “resultado das inspeções e intervenções executadas” do Relatório de Inspeção correspondente. É registro dentro do relatório, não documento separado.

Teste decorrente de alteração ou reparo — teste realizado por força de intervenção, no âmbito de 13.3.7 e 13.3.7.5, com parâmetros definidos por PLH conforme o código. Vincula-se ao Projeto de Alteração ou Reparo que o motivou e à inspeção extraordinária correspondente. Não é automaticamente um Teste Hidrostático.

Teste pneumático — teste de pressão com fluido compressível. Na NR-13, aparece somente em 13.3.4.3, “quando indispensável”, sob responsabilidade técnica de PLH e com aprovação prévia dos procedimentos. Equivale ao TH apenas na etapa de fabricação de vasos e apenas conforme o código de projeto, segundo as Perguntas e Respostas oficiais. O mesmo tratamento vale para o teste hidropneumático.

Teste de estanqueidadenão é verbete do glossário vigente. A verificação de estanqueidade é apresentada como uma das finalidades possíveis de um teste de pressão. Não tratar como ensaio de categoria própria na NR-13 vigente.

Outros testes de pressão — o glossário cita ainda o teste hidrodinâmico, sem lhe atribuir requisito próprio. A NR-13 não cria obrigação específica para nenhuma dessas técnicas fora do TH de fabricação.

Ilustração de corte técnico compara teste de pressão, técnicas de pressurização e laudo como documento separado.

Perguntas frequentes sobre o Laudo de Teste Hidrostático

No Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13, a resposta depende do equipamento, do contexto e do requisito aplicável.

A NR-13 usa a expressão “Certificado de Teste Hidrostático”?

Resposta: Não. É uma denominação encontrada no uso corrente, mas não é a terminologia adotada pela NR-13 vigente.

Explicação técnica: a varredura por “certificad” no texto vigente retorna vinte e uma ocorrências, todas alheias ao TH: certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança (13.4.1.5(f), 13.5.1.5(e), 13.6.1.4(e), 13.7.1.2(e), 13.7.3.4(l)); número do certificado da válvula de segurança no relatório (13.4.4.12(n), 13.5.4.11(n)); vasos de produção seriada certificados por OCP (13.5.4.4); SPIE certificado (13.5.4.5.1, Anexo II); PLH Certificado (Anexo III); certificado de treinamento (Anexo I); “qualificação e certificação de pessoal” (13.3.7(d)); e Autoridade Certificadora para assinatura eletrônica (13.3.9). Para o TH, a norma usa “laudo” e “registros da execução”.

Condições e exceções: nada impede que uma empresa, um fabricante ou um contrato batizem o documento de “certificado”. O nome comercial é livre; o que não se pode afirmar é que a NR-13 exija um documento com esse nome.

Fonte: NR-13, Portaria MTP nº 1.846/2022 retificada — varredura integral do texto e do glossário.

Limite da conclusão: a conclusão vale para o texto da NR-13. Não foi verificado se códigos de construção estrangeiros, normas de empresas ou requisitos contratuais empregam a expressão como título formal de documento.

Quando deve existir um Laudo de Teste Hidrostático?

Resposta: Sempre que houver caldeira ou vaso de pressão submetido ao TH de fabricação — ou seja, em todos eles, já que a obrigação de 13.4.4.3 e 13.5.4.3 não tem ressalva. Para tubulações e tanques, a NR-13 não exige laudo.

Quem emite: PLH, no caso da caldeira; responsável técnico designado pelo fabricante ou importador, no caso do vaso.

Se estiver ausente: aplica-se a regra de falta de comprovação documental (13.4.4.3.1, 13.5.4.3.1), que não determina automaticamente novo teste — ver pergunta 6.

Fonte: NR-13, 13.4.4.3, 13.5.4.3, 13.4.4.3.1, 13.5.4.3.1.

Limite da conclusão: a NR-13 não define o que constitui “comprovação documental” suficiente quando o laudo, no formato esperado, não está disponível.

Toda caldeira precisa fazer Teste Hidrostático periodicamente?

Resposta: Não.

Explicação técnica: a obrigação de 13.4.4.3 é dirigida à fase de fabricação. A inspeção de segurança periódica é definida em 13.4.4.4 como “constituída por exames interno e externo” — sem menção a teste de pressão ou TH. A palavra “teste”, nos itens de periodicidade de caldeiras, aparece ligada às válvulas de segurança (13.4.4.4(c), 13.4.4.7, 13.4.4.8, 13.4.4.9), não ao corpo da caldeira.

Condições e exceções: (a) na falta de comprovação documental do TH de fabricação, para caldeiras em operação antes de 02/05/2014, o PLH pode julgar necessário executá-lo, e nesse caso o prazo-limite é a próxima inspeção periódica interna (13.4.4.3.1(b)) — trata-se de regularização documental pontual, não de periodicidade; (b) 13.3.4 permite que o PLH determine exames e testes adicionais em qualquer inspeção, observados códigos e normas aplicáveis — faculdade técnica, não obrigação normativa de TH.

Fonte: NR-13, 13.4.4.3, 13.4.4.3.1, 13.4.4.4, 13.3.4.

Limite da conclusão: a NR-13 não impede que o código de construção, o plano de inspeção da empresa ou o PLH estabeleçam TH periódico. A conclusão é sobre a origem da obrigação, não sobre sua conveniência técnica.

Todo vaso de pressão precisa repetir o Teste Hidrostático?

Resposta: Não.

Explicação técnica: 13.5.4.3 exige o TH na fabricação, com laudo. 13.5.4.5 define a inspeção periódica como “constituída por exames externo e interno”, com os prazos da Tabela 2 por categoria. Não existe item que determine repetição de TH ao longo da vida útil.

Condições e exceções: três situações podem gerar novo TH em vaso, e nenhuma é periódica: (a) falta de comprovação do TH de fabricação (13.5.4.3.1); (b) reparo ou alteração, quando o código de construção ou o PLH exigirem teste como controle de qualidade (13.3.7, 13.3.7.5); (c) determinação técnica do PLH ao respaldar uma inspeção (13.3.4).

Fonte: NR-13, 13.5.4.3, 13.5.4.3.1, 13.5.4.5, 13.3.4, 13.3.7.5.

Limite da conclusão: vasos certificados por OCP das categorias IV ou V de produção seriada são dispensados da inspeção inicial (13.5.4.4), o que não se confunde com dispensa do TH de fabricação — este permanece exigido por 13.5.4.3, cuja comprovação é o laudo do fabricante.

O TH é obrigatório em toda inspeção?

Resposta: Não. Em nenhum dos quatro eixos a NR-13 vincula TH à inspeção como regra geral.

Explicação técnica: a única inspeção que a NR-13 descreve incluindo teste de pressão é a inspeção inicial de caldeiras (13.4.4.2: “exame interno, externo e teste de pressão”). O termo empregado é o genérico do glossário, e não “teste hidrostático”. Para vasos, a inspeção inicial compreende apenas exames externo e interno (13.5.4.2). Para tubulações e tanques, os itens de inspeção não descrevem composição de exames.

Atenção: essa é a distinção que mais gera erro de leitura. O TH aparece na inspeção inicial de caldeiras e vasos por via da falta de comprovação documental (13.4.4.3.1(a) e 13.5.4.3.1(a)), não como componente automático da inspeção.

Fonte: NR-13, 13.4.4.2, 13.4.4.3.1, 13.5.4.2, 13.5.4.3.1, glossário.

Limite da conclusão: 13.3.4 mantém aberta a possibilidade de exames e testes adicionais a critério técnico do PLH em qualquer inspeção de segurança.

Um equipamento antigo sem laudo precisa necessariamente realizar novo Teste Hidrostático?

Resposta: Não necessariamente. A resposta depende de duas variáveis: a data de fabricação ou importação e, para os equipamentos anteriores ao marco, o julgamento técnico do PLH.

Explicação técnica — linha de corte de 2 de maio de 2014 (data de publicação da Portaria MTE nº 594/2014 no D.O.U.):

  • Caldeiras (13.4.4.3.1): fabricadas ou importadas a partir de 02/05/2014 → o TH correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial. Em operação antes de 02/05/2014 → a execução fica a critério técnico do PLH e, se este julgar necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
  • Vasos de pressão (13.5.4.3.1): mesma estrutura — “o TH deve ser feito durante a inspeção inicial” para os fabricados ou importados a partir de 02/05/2014; critério do PLH para os em operação antes de 02/05/2014.

Erro comum: ordenar TH apenas porque o laudo não foi localizado. Antes disso é preciso confirmar a data de fabricação/importação, verificar se há outra comprovação documental aceitável e, no caso dos equipamentos anteriores ao marco, obter o posicionamento técnico do PLH. Para os anteriores, a norma não impõe o teste — impõe uma decisão técnica documentada.

Fonte: NR-13, 13.4.4.3.1, 13.5.4.3.1; Perguntas e Respostas oficiais NR-13 (2023), resposta ao item 13.5.4.3 sobre vaso importado.

Limite da conclusão: a NR-13 não define o que constitui “comprovação documental” suficiente. Ver lacunas.

Quando um reparo exige novo teste?

Resposta: A NR-13 não determina, em nenhum item, que reparo ou alteração exija Teste Hidrostático. Ela determina que reparos e alterações respeitem o código de construção e que certas intervenções sejam objeto de exames ou testes de controle de qualidade com parâmetros definidos por PLH.

Explicação técnica: a cadeia normativa é: 13.3.7 (reparos e alterações devem respeitar código de construção e prescrições do fabricante quanto a materiais, procedimentos de execução, procedimentos de controle de qualidade e qualificação/certificação de pessoal) → 13.3.7.3 (projeto de alteração ou reparo previamente concebido quando as condições de projeto forem modificadas ou quando o reparo puder comprometer a segurança) → 13.3.7.5 (intervenções com mandrilamento ou soldagem em partes sob pressão devem ser objeto de exames ou testes de controle de qualidade, com parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis) → inspeção extraordinária quando o equipamento for submetido a reparo/alteração importante ou significativa (13.4.4.10(b), 13.5.4.10(b), 13.6.2.4(b), 13.7.3.3(b)).

Não significa que: nenhum desses itens cria gatilho universal de TH após qualquer reparo. 13.3.7.5 admite exame como alternativa ao teste, restringe-se a intervenções com mandrilamento ou soldagem em partes pressurizadas, e delega os parâmetros ao PLH.

Quem define: o PLH, dentro dos parâmetros do código de construção aplicável.

Fonte: NR-13, 13.3.7, 13.3.7.1, 13.3.7.3, 13.3.7.5, 13.4.4.10, 13.5.4.10, 13.6.2.4, 13.7.3.3.

Limite da conclusão: a pesquisa não confirmou, em recorte validado, os itens de códigos pós-construção (API 510 §8, API 570 §8) que tratam de teste de pressão após alteração. Ver lacunas.

O Prontuário precisa guardar o registro do teste original?

Resposta: Sim, para caldeira e vaso de pressão. Não se aplica a tubulações e tanques, que não possuem prontuário na NR-13.

Explicação técnica: 13.4.1.5(a) lista dez conteúdos do prontuário da caldeira, entre os quais o inciso V — “registros da execução do teste hidrostático de fabricação”. 13.5.1.5(a) lista onze conteúdos do prontuário do vaso, entre os quais o inciso VII — “registros da execução do teste hidrostático de fabricação”. Em ambos os casos, o prontuário é fornecido pelo fabricante.

Se estiver ausente: aplica-se a reconstituição do prontuário (13.4.1.6 para caldeira, 13.5.1.6 para vaso), com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH. Note que os elementos declarados imprescindíveis na reconstituição são outros — características funcionais, dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA (caldeira); premissas de projeto, dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA (vaso). O registro do TH não está entre os itens imprescindíveis da reconstituição. A ausência do registro é tratada, especificamente, por 13.4.4.3.1 e 13.5.4.3.1.

Fonte: NR-13, 13.4.1.5(a)(V), 13.5.1.5(a)(VII), 13.4.1.6, 13.5.1.6.

Limite da conclusão: a NR-13 não define o formato nem o conteúdo mínimo desses “registros da execução”.

Qual a diferença entre laudo, registro do TH e Relatório de Inspeção?

Resposta: São três documentos com funções, momentos e destinos diferentes.

  • Laudo do TH de fabricaçãocomprova a realização do teste na fase de fabricação. Nome usado literalmente pela norma (13.4.4.3, 13.5.4.3). Documento de origem, produzido uma vez.
  • Registros da execução do TH de fabricação — conteúdo obrigatório dentro do prontuário (13.4.1.5(a)(V), 13.5.1.5(a)(VII)). É onde o laudo e seus dados ficam guardados e disponíveis no estabelecimento. Não é documento novo: é a localização documental exigida.
  • Relatório de Inspeção de Segurança — quando um TH é executado durante uma inspeção (inicial por falta de comprovação, ou extraordinária após reparo), sua descrição e resultado entram nas alíneas de “descrição das inspeções, exames e testes executados” e “resultado das inspeções e intervenções executadas” (13.4.4.12(f)(h), 13.5.4.11(g)(i), 13.6.2.5, 13.7.3.4(e)(g)). Documento de evento, produzido a cada inspeção.

O que não substitui: o Relatório de Inspeção não substitui o laudo de fabricação, e o laudo não substitui o Relatório. Um documenta a origem; o outro, a vida em serviço. O prontuário guarda o primeiro; o acervo de relatórios acumula o segundo.

Como se relaciona: existe um único ponto em que a NR-13 obriga a transportar o número de um certificado para dentro do Relatório de Inspeção — e é o certificado da válvula de segurança (13.4.4.12(n), 13.5.4.11(n)). Não há requisito equivalente para o TH.

Fonte: NR-13, itens citados.

Limite da conclusão: a norma não hierarquiza esses documentos como prova em fiscalização; a suficiência probatória depende do caso concreto.

Quem pode definir a necessidade de um novo Teste Hidrostático?

Resposta: O PLH, na maior parte das situações previstas; e o código de construção, quando este próprio determinar o ensaio.

Quem decide, por situação:

  • falta de comprovação em equipamento anterior a 02/05/2014 → critério técnico do PLH (13.4.4.3.1(b), 13.5.4.3.1(b));
  • falta de comprovação em equipamento posterior a 02/05/2014 → a própria norma determina, na inspeção inicial (13.4.4.3.1(a), 13.5.4.3.1(a)) — não há discricionariedade;
  • exames e testes que respaldam a inspeção de segurança → critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis (13.3.4);
  • controle de qualidade de mandrilamento ou soldagem em partes sob pressão → parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis (13.3.7.5);
  • tubulações — substituição do TH por outra técnica → critério técnico do PLH, observado o código de construção (13.6.2.1.2);
  • testes pneumáticos ou hidropneumáticos, “quando indispensável” → responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos procedimentos (13.3.4.3).

Quem não decide sozinho: o fabricante, o contratante e o setor de manutenção. A NR-13 concentra a decisão técnica no PLH e a referência material no código de construção.

Fonte: NR-13, itens citados.

Limite da conclusão: a norma não define forma de registro dessa decisão. Registrá-la no Registro de Segurança e/ou no Relatório de Inspeção é prática coerente com 13.3.8.1 e 13.3.8.2, mas não é obrigação literal para este caso específico.

Quando o TH pode ser substituído ou dispensado por outra metodologia?

Resposta: Em duas situações confirmadas, ambas condicionadas ao código de construção.

Situação 1 — tubulações. 13.6.2.1.2: “A critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de construção, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.” É a única autorização expressa de substituição no texto da NR-13, e ela é exclusiva das tubulações.

Situação 2 — vasos ensaiados por pneumático ou hidropneumático na fabricação. As Perguntas e Respostas oficiais NR-13 (2023) esclarecem que vasos submetidos a ensaio pneumático ou hidropneumático na etapa de fabricação, de acordo com o código de projeto, não precisam ser submetidos a TH para atendimento de 13.5.4.3: “Durante a etapa de fabricação, os ensaios pneumáticos ou hidropneumáticos são considerados equivalentes ao ensaio hidrostático, desde que executados de acordo com o código de projeto utilizado na fabricação do vaso de pressão.”

Ressalva importante: essa equivalência é restrita à etapa de fabricação e condicionada ao código. Ela não autoriza tratar teste pneumático e TH como intercambiáveis em serviço. 13.3.4.3 reforça o oposto: testes pneumáticos ou hidropneumáticos só devem ser executados “quando indispensável”, sob responsabilidade técnica de PLH e com aprovação prévia dos procedimentos.

Não confirmado: a NR-13 não prevê substituição do TH de fabricação de caldeiras por outra técnica. 13.4.4.3 é redigido sem ressalva.

Fonte: NR-13, 13.6.2.1.2, 13.3.4.3; Perguntas e Respostas oficiais NR-13 (2023), item 13.5.4.3.

Limite da conclusão: as Perguntas e Respostas oficiais são documento interpretativo do órgão, não texto normativo. Onde o código de construção do vaso não previr o ensaio pneumático, a equivalência não se aplica.

O que diz a NR-13

O Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 deve ser analisado conforme os itens normativos que tratam do teste aplicável.

Disposições gerais (13.3) — a moldura comum

13.3.4 estabelece o princípio que organiza toda a questão: “A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis.” A NR-13 não lista quais testes; define quem decide e sob qual referência.

13.3.4.3 trata especificamente dos testes com fluido compressível: pneumáticos ou hidropneumáticos, “quando indispensável”, sob responsabilidade técnica de PLH e com aprovação prévia dos procedimentos. A redação sinaliza excepcionalidade, coerente com o risco de energia armazenada.

13.3.7 a 13.3.7.5 formam a moldura de reparos e alterações. 13.3.7.5 é o item que mais se aproxima de exigir teste após intervenção: “Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.” A obrigação é de exame ou teste, com parâmetros do PLH — não de TH.

13.3.9 permite que “os relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos nesta NR” sejam elaborados e armazenados em sistemas informatizados com segurança da informação, ou mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por Autoridade Certificadora. 13.3.10 exige que a documentação permaneça à disposição para consulta. Esses dois itens alcançam o laudo e os registros do TH por serem “demais documentos previstos nesta NR”.

Caldeiras (13.4)

Exigência do TH e do laudo. 13.4.4.3 é o item mais rígido dos quatro eixos: as caldeiras “devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH“. Não há autorização de técnica substitutiva.

Quem assina. PLH. As Perguntas e Respostas oficiais (2023) confirmam que o responsável técnico do fabricante pode assinar o laudo: “Trata-se de uma evidência de realização do teste hidrostático previsto no código de construção do equipamento. Todavia, a validade do laudo deve ser condicionada à habilitação legal do responsável técnico.”

Registro no prontuário. 13.4.1.5(a)(V) coloca os “registros da execução do teste hidrostático de fabricação” entre os dez conteúdos do prontuário fornecido pelo fabricante.

Quando não houver comprovação. 13.4.4.3.1 bifurca: caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 02/05/2014 → TH correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; caldeiras em operação antes de 02/05/2014 → execução a critério técnico do PLH, e, se este julgar necessário, até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

Situações posteriores em que novo TH pode ser tecnicamente definido. Exames e testes que respaldam a inspeção, a critério do PLH (13.3.4); controle de qualidade após mandrilamento ou soldagem em partes sob pressão (13.3.7.5); e o contexto da inspeção extraordinária por alteração ou reparo importante (13.4.4.10(b)). Em nenhum desses casos o TH é imposto pela NR-13 — ele pode ser definido tecnicamente.

Ausência de periodicidade. 13.4.4.4 define a inspeção periódica como “constituída por exames interno e externo”, com prazos por categoria. Nenhum item estabelece intervalo de repetição de TH.

Observação de leitura. 13.4.4.2 inclui “teste de pressão” na inspeção de segurança inicial — usando o termo genérico do glossário, que abrange técnicas diversas e não equivale automaticamente a Teste Hidrostático.

Vasos de pressão (13.5)

Exigência do TH e do laudo. 13.5.4.3: os vasos “devem, obrigatoriamente, ser submetidos a TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por responsável técnico designado pelo fabricante ou importador“.

Quem assina — diferença relevante. Não é PLH. A NR-13 atribui a assinatura ao responsável técnico designado pelo fabricante ou importador. Essa diferença entre os dois eixos é frequentemente ignorada e não deve ser uniformizada.

Registro no prontuário. 13.5.1.5(a)(VII) coloca os “registros da execução do teste hidrostático de fabricação” entre os onze conteúdos do prontuário fornecido pelo fabricante.

Quando não houver comprovação. 13.5.4.3.1 bifurca com a mesma linha de corte: vasos fabricados ou importados a partir de 02/05/2014 → “o TH deve ser feito durante a inspeção inicial”; vasos em operação antes de 02/05/2014 → critério técnico do PLH, até a próxima inspeção de segurança periódica interna.

Situações posteriores em que novo TH pode ser tecnicamente definido. 13.3.4, 13.3.7.5 e o contexto da inspeção extraordinária de 13.5.4.10(b) — reparo ou alterações importantes, capazes de alterar a condição de segurança do vaso.

Ausência de periodicidade. 13.5.4.5 e a Tabela 2 organizam a periódica por exames externo e interno, por categoria. Nenhum intervalo de TH é estabelecido.

Observações de leitura. 13.5.4.2 descreve a inspeção inicial como composta por exames externo e interno, sem teste de pressão — diferença literal em relação à caldeira. E 13.5.4.4 dispensa da inspeção inicial os vasos de categorias IV ou V de produção seriada certificados por OCP acreditado pelo INMETRO, desde que instalados conforme recomendações do fabricante — dispensa que não alcança o TH de fabricação de 13.5.4.3.

Tubulações (13.6)

Exigência do TH. 13.6.2.1.1 é o único item da NR-13 que emprega o plural: “Devem ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.”

Aplicação do código de construção. A exigência é expressamente remetida ao código. A NR-13 não define pressão, fluido, tempo nem critério de aceitação.

Substituição por outra técnica. 13.6.2.1.2 admite: “A critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de construção, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.” É a única autorização expressa de substituição no texto da NR-13.

Inexistência de Prontuário da Tubulação. A NR-13 não cria prontuário para tubulações. 13.6.1.4 lista cinco documentos: especificações aplicáveis necessárias ao planejamento e execução da inspeção; fluxograma de engenharia com identificação da linha e acessórios; projeto de alteração ou reparo; relatórios de inspeção de segurança; e certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável. Não há prontuário e não há registro de segurança nessa lista — o que 13.3.8.1 confirma ao citar registro de segurança apenas para caldeira, vaso e tanque.

Ausência de documento nominal. A NR-13 não cria Laudo nem Certificado de TH para tubulações. A norma exige o teste sem nomear o documento que o comprova.

Lacuna sobre onde manter o registro. Como não há prontuário, não há registro de segurança e a lista de 13.6.1.4 não prevê o registro do TH, a NR-13 não define onde a evidência do teste de fabricação deve ser mantida. Na prática, a comprovação se apoia nas especificações da alínea a, nos registros exigidos pelo código de construção e, quando o teste ocorrer no contexto de uma inspeção, no relatório de 13.6.2.5. Essa é uma lacuna normativa objetiva, registrada como tal.

Ausência de periodicidade. 13.6.2.2 vincula os intervalos de inspeção aos prazos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica ligada à linha, com possibilidade de duplicação fundamentada até dez anos (13.6.2.2.1). Nenhum intervalo de TH é criado.

Tanques metálicos de armazenamento (13.7)

Ausência de exigência nominal. A seção 13.7 não menciona teste hidrostático em nenhum item. A verificação foi feita sobre o texto integral da seção, no PDF original.

De onde vêm os ensaios. 13.7.1.1 exige programa e plano de inspeção considerando fluidos armazenados, condições operacionais, mecanismos de danos previsíveis e consequências de falhas. 13.7.3.2 remete os intervalos ao programa elaborado por responsável técnico “de acordo com códigos ou normas aplicáveis”. É desse conjunto — programa, plano, código e necessidade técnica aplicável — que decorre qualquer ensaio, inclusive um eventual teste hidrostático.

Documentação. 13.7.1.2 lista folhas de dados, projeto de alteração ou reparo, relatórios de inspeção de segurança, registro de segurança e certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável. Não há prontuário e não há registro de TH.

Onde registrar um teste efetivamente executado. 13.7.3.4(e) inclui, no relatório de inspeção, a “descrição das inspeções, exames e testes executados” — porta de entrada para registrar qualquer teste realizado. Ocorrências relevantes também vão ao registro de segurança (13.7.1.3(a)).

Não criar exigência sem fundamento. A ausência de menção não significa que tanques nunca sejam testados hidrostaticamente. Significa que, quando o forem, a obrigação vem do código de construção, do programa de inspeção ou de requisito contratual — não da NR-13. Não deve ser criado Laudo de TH obrigatório para tanques.

Relação documental

O Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 pode integrar a documentação de origem ou de inspeção sem substituir os demais documentos.

Laudo

Função: comprovar o Teste Hidrostático de fabricação nos casos em que a NR-13 utiliza essa exigência — caldeira (13.4.4.3) e vaso de pressão (13.5.4.3).

Quem assina: PLH (caldeira); responsável técnico designado pelo fabricante ou importador (vaso).

Momento: fase de fabricação, ou no campo antes do início da operação, conforme o glossário.

Limite: não existe laudo nominado pela NR-13 para tubulações e tanques.

Prontuário

Função: conter os “registros da execução do teste hidrostático de fabricação” — inciso V de 13.4.1.5(a) para caldeira e inciso VII de 13.5.1.5(a) para vaso.

Quem fornece: o fabricante.

Onde fica: no estabelecimento onde o equipamento estiver instalado, com a documentação devidamente atualizada e disponível para consulta (13.3.10).

Limite: não existe prontuário de tubulação nem de tanque metálico na NR-13.

Relatório de Inspeção

Função: quando um TH for efetivamente realizado durante uma atividade de inspeção, seus exames, testes e resultados devem ser registrados conforme os requisitos aplicáveis do relatório — “descrição das inspeções, exames e testes executados” e “resultado das inspeções e intervenções executadas” (13.4.4.12(f)(h), 13.5.4.11(g)(i), 13.6.2.5, 13.7.3.4(e)(g)).

Prazo: até 60 dias, ou até 90 dias em parada geral de manutenção (13.3.8).

Limite: o relatório não substitui o laudo de fabricação, e o laudo não substitui o relatório.

Projeto de Alteração ou Reparo

Função: quando o teste decorrer de uma intervenção, preservar a relação entre o teste, o PAR, a execução da intervenção e a inspeção posterior. 13.3.7.3 define quando o PAR deve ser concebido previamente; 13.3.7.5 define que intervenções com mandrilamento ou soldagem em partes sob pressão sejam objeto de exames ou testes de controle de qualidade com parâmetros definidos por PLH; a inspeção extraordinária correspondente encerra o ciclo (13.4.4.10(b), 13.5.4.10(b), 13.6.2.4(b), 13.7.3.3(b)).

Não significa que: o PAR não exige automaticamente Teste Hidrostático. O que a norma exige é exame ou teste de controle de qualidade, com parâmetros definidos pelo PLH conforme o código. Qual ensaio será executado é decisão técnica, não consequência automática do PAR.

Consequência adicional: se os resultados da inspeção determinarem alteração das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas (13.4.4.13, 13.5.4.12).

Relação com códigos técnicos

O Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 pode usar referências técnicas pertinentes sem transformar todo método em obrigação regulamentar.

A NR-13 remete o TH ao código de construção em todos os eixos em que o exige. Os códigos confirmados em recorte validado nesta wiki tratam a matéria assim:

  • ASME BPVC Section I (2025), PG-99 — para caldeiras, pressão de teste hidrostático elevada gradualmente a não menos que 1,5 × a MAWP indicada no data report, com tensão de membrana geral limitada a 90% do limite de escoamento na temperatura de teste; a pressão pode então ser reduzida à MAWP para o exame visual cuidadoso, com temperatura do metal não excedendo 120 °F (50 °C).
  • ASME BPVC Section VIII, Division 1 (2023), UG-99 — teste hidrostático padrão após concluída a fabricação, com pressão de teste não inferior a 1,3 × MAWP × LSR, regras de temperatura mínima do metal (pelo menos 17 °C acima da MDMT), respiros nos pontos altos, e inspeção das juntas a uma pressão não inferior à pressão de teste dividida por 1,3. UG-100 admite o teste pneumático em substituição, com pressão não inferior a 1,1 × MAWP × LSR, nas condições que enumera. Isso sustenta tecnicamente a equivalência de fabricação registrada nas Perguntas e Respostas oficiais.
  • ASME B31.3 (2020), 345.4 — pressão de teste hidrostático não inferior a 1,5 × pressão de projeto, mantida por no mínimo 10 minutos, com exame de todas as juntas e conexões, e ajuste pela razão de tensões admissíveis quando a temperatura de projeto for maior que a de teste.
  • ASME B31.1 (2020), 137.4.5 e 137.5 — pressão de teste hidrostático não inferior a 1,5 × pressão de projeto; teste pneumático entre 1,2 e 1,5 × a pressão de projeto, apenas quando o proprietário especificar ou permitir como alternativa, com pressurização escalonada.

Diferença que não pode ser uniformizada: o multiplicador do teste hidrostático de caldeira (ASME I, 1,5 × MAWP) é diferente do de vaso de pressão (ASME VIII Div.1, 1,3 × MAWP × LSR). Caldeira e vaso não são equivalentes para fins de teste hidrostático nem na NR-13 nem nos códigos.

Base normativa × base técnica: os multiplicadores acima são do código, não da NR-13. A NR-13 não fixa pressão de teste, tempo de manutenção da pressão, temperatura mínima do metal, fluido nem critério de aceitação. Transportar 1,3× ou 1,5× para dentro de uma frase iniciada por “a NR-13 exige” é erro de atribuição.

Diferenças importantes

O Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 não comprova isoladamente a integridade completa ou a conformidade global do equipamento.

AspectoCaldeiraVaso de pressãoTubulaçãoTanque
TH de fabricação exigido pela NR-13Sim, sem ressalvaSimSim, conforme o códigoNão mencionado
Documento de comprovação nomeadoLaudoLaudoNão nomeadoNão aplicável
Quem assina o laudoPLHResponsável técnico designado pelo fabricante ou importadorNão definidoNão aplicável
Existe prontuário para guardar o registroSim (13.4.1.5(a))Sim (13.5.1.5(a))NãoNão
Substituição por outra técnica autorizada na NR-13NãoNão no texto; equivalência de fabricação nas Perguntas e Respostas oficiaisSim (13.6.2.1.2)Não aplicável
Regra de falta de comprovação com linha de corte de 02/05/2014Sim (13.4.4.3.1)Sim (13.5.4.3.1)NãoNão
Teste de pressão citado na inspeção inicialSim (13.4.4.2)Não (13.5.4.2)Não descritoNão descrito
Periodicidade de THNãoNãoNãoNão

Seis origens possíveis da obrigação de testar — e a NR-13 responde apenas pela primeira: obrigação da NR-13 (13.4.4.3, 13.5.4.3, 13.6.2.1.1); exigência do código de construção (ASME VIII UG-99, B31.3 345.4, B31.1 137.4); definição do PLH (13.3.4, 13.3.7.5, 13.6.2.1.2); decorrência de alteração ou reparo (13.3.7, 13.3.7.5, mais o código); boa prática de inspeção; requisito contratual. Essas seis origens produzem documentos diferentes, com responsáveis diferentes.

Observação sobre a placa de identificação. Na redação vigente, a placa do vaso de pressão (13.5.1.3) exige fabricante, número de identificação, ano de fabricação, PMTA e código de construção com ano de edição — a pressão de teste hidrostático deixou de constar entre os dados obrigatórios, ao contrário da redação de 2018, que a incluía.

Aplicação prática

Na aplicação do Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13, identificação, condições e resultado precisam permanecer rastreáveis.

Como verificar o acervo de uma caldeira: localizar o prontuário → verificar se o inciso V de 13.4.1.5(a) está atendido, isto é, se há registros da execução do TH de fabricação → confirmar a existência do laudo e a habilitação legal de quem o assinou → se ausente, identificar a data de fabricação ou importação → aplicar 13.4.4.3.1(a) ou (b) → se cair na alínea b, obter e documentar o posicionamento técnico do PLH, que pode ser pela não realização.

Como verificar o acervo de um vaso: mesmo roteiro, com dois ajustes — o inciso é o VII de 13.5.1.5(a), e o signatário esperado é o responsável técnico designado pelo fabricante ou importador. Não recusar o laudo por ausência de assinatura de PLH. Se o vaso foi ensaiado por pneumático ou hidropneumático conforme o código de projeto, essa evidência satisfaz 13.5.4.3 segundo as Perguntas e Respostas oficiais.

Como verificar uma tubulação: não procurar prontuário, laudo nominado nem certificado. Verificar, nas especificações da alínea a de 13.6.1.4 e nos registros do código de construção, a evidência de que o teste de fabricação foi executado antes da operação inicial — ou de que outra técnica foi adotada em substituição, com a decisão do PLH documentada e o código observado. Registrar a lacuna quando a evidência não tiver local definido.

Como verificar um tanque: não exigir TH nem laudo pela NR-13. Verificar o programa e o plano de inspeção (13.7.1.1), o que eles determinam quanto a ensaios, e se os relatórios (13.7.3.4) descrevem os testes efetivamente executados.

Quando um TH é executado hoje, onde registrá-lo: no Relatório de Inspeção correspondente, nas alíneas de descrição de exames/testes e de resultado; no Registro de Segurança, quando a ocorrência for importante para as condições de segurança (13.4.1.8(a), 13.5.1.7(a), 13.7.1.3(a)); e, se decorrer de alteração ou reparo, vinculado ao Projeto de Alteração ou Reparo que o motivou. Se os resultados determinarem alteração das condições de projeto, atualizar placa e prontuário (13.4.4.13, 13.5.4.12).

Cuidados e erros de interpretação

O Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 não autoriza presumir que todo reparo exige o mesmo teste.

  1. Chamar o documento de “certificado”. “Certificado de Teste Hidrostático” é denominação encontrada no uso corrente, mas não é a terminologia adotada pela NR-13 vigente. Para precisão normativa, usar “laudo” (caldeira e vaso) e “registros da execução do teste hidrostático de fabricação” (conteúdo do prontuário).
  2. Substituir indiscriminadamente “certificado” por “laudo”. Os “certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança” (13.4.1.5(f), 13.5.1.5(e), 13.6.1.4(e), 13.7.1.2(e)) continuam sendo certificados — são outro documento, com outro objeto. A correção terminológica vale apenas para o Teste Hidrostático.
  3. Criar laudo de TH para tubulações ou tanques. A NR-13 não nomeia documento de comprovação para tubulações e não exige TH para tanques.
  4. Afirmar que toda inspeção periódica exige TH. Nenhum eixo tem essa exigência.
  5. Confundir “teste de pressão” de 13.4.4.2 com “Teste Hidrostático” de 13.4.4.3. São termos distintos, um genérico e um específico, em itens distintos.
  6. Uniformizar o signatário do laudo entre caldeira e vaso. PLH em um caso, responsável técnico designado pelo fabricante ou importador no outro.
  7. Transportar a regra de caldeira ou vaso para tubulação ou tanque. Tubulações não têm prontuário nem regra de linha de corte; tanques não têm exigência de TH.
  8. Criar periodicidade por analogia. Não existe intervalo de TH na NR-13 para nenhum equipamento.
  9. Tratar o PAR como gatilho automático de TH. 13.3.7.5 admite exame ou teste, restringe-se a mandrilamento e soldagem em partes pressurizadas e delega os parâmetros ao PLH.
  10. Tratar teste pneumático como equivalente automático do TH. A equivalência confirmada é restrita à etapa de fabricação de vasos e condicionada ao código de projeto.
  11. Tratar “teste de estanqueidade” como categoria da NR-13 vigente. O verbete foi suprimido na consolidação de 2022.
  12. Ordenar novo TH só porque o laudo não foi encontrado. Verificar antes a data de fabricação/importação e a alínea aplicável de 13.4.4.3.1 ou 13.5.4.3.1.
  13. Atribuir à NR-13 os multiplicadores de pressão de teste. 1,3×, 1,1× e 1,5× são de ASME VIII, B31.1 e B31.3 — não da NR-13.
  14. Supor que o registro do TH é imprescindível na reconstituição do prontuário. Os itens declarados imprescindíveis em 13.4.1.6 e 13.5.1.6 são outros.
  15. Confundir dispensa de inspeção inicial (13.5.4.4) com dispensa de TH de fabricação (13.5.4.3). São coisas diferentes.
  16. Usar edição não vigente. O arquivo nr-13-texto-vigente.pdf deste acervo corresponde à redação da Portaria MTb nº 1.082/2018, com glossário e itens diferentes. A edição vigente é a consolidada pela Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022.

Evidências normativas

As evidências do Laudo de Teste Hidrostático conforme a NR-13 precisam indicar o contexto técnico que lhes dá suporte.

Fonte: NR-13 — Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento · Edição: Portaria MTP nº 1.846, de 1º de julho de 2022, retificada em 20/10/2022 · Item: 13.4.4.3 e 13.4.4.3.1, alíneas a e b · Páginas: 10

“As caldeiras devem, obrigatoriamente, ser submetidas a Teste Hidrostático – TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PLH.”

“Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 2 de maio de 2014, o TH correspondente ao da fase de fabricação deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; ou b) para as caldeiras em operação antes de 2 de maio de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.”

Interpretação técnica: a obrigação do TH em caldeiras é dirigida à fase de fabricação e a prova exigida é um laudo assinado por PLH — a norma nomeia o documento, e o nome é laudo. A falta desse laudo não produz uma resposta única: a norma bifurca conforme a data de 2 de maio de 2014, e para as caldeiras anteriores transfere a decisão ao PLH, com prazo-limite na próxima inspeção periódica interna.

Aplicação prática: antes de programar um teste, confirmar a data de fabricação ou importação e a existência do laudo. Para caldeiras anteriores ao marco, o produto esperado é uma decisão técnica documentada do PLH — que pode ser pela não realização.


Fonte: NR-13 · Edição: Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022 · Item: 13.5.4.3 e 13.5.4.3.1, alíneas a e b · Páginas: 16

“Os vasos de pressão devem, obrigatoriamente, ser submetidos a TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por responsável técnico designado pelo fabricante ou importador.”

“Na falta de comprovação documental de que o TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir de 2 de maio de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção inicial; ou b) para os vasos de pressão em operação antes de 02 de maio de 2014, a execução do TH correspondente ao da fase de fabricação fica a critério técnico do PLH e, caso este julgue necessário, deve ser executado até a próxima inspeção de segurança periódica interna.”

Interpretação técnica: a estrutura é paralela à da caldeira, e o documento também se chama laudo — mas o signatário é diferente: responsável técnico designado pelo fabricante ou importador, e não PLH. A NR-13 não exige assinatura de PLH no laudo do TH de fabricação de vaso de pressão.

Aplicação prática: ao auditar o prontuário de um vaso, não recusar o laudo por ausência de assinatura de PLH; verificar a designação pelo fabricante ou importador e a habilitação legal do signatário.


Fonte: NR-13 · Edição: Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022 · Itens: 13.4.1.5(a), inciso V, e 13.5.1.5(a), inciso VII · Páginas: 7 e 14

“V – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;”

“VII – registros da execução do teste hidrostático de fabricação;”

Interpretação técnica: o vínculo documental do TH na NR-13 é com o prontuário, fornecido pelo fabricante — e apenas para caldeira e vaso de pressão. A norma exige “registros da execução”, sem definir forma, campos, validade ou prazo de guarda. Registros e laudo são exigências distintas e complementares: o laudo comprova o teste; os registros são o conteúdo que deve permanecer arquivado no prontuário.

Aplicação prática: a evidência do TH de fabricação deve ser procurada dentro do prontuário do equipamento, no estabelecimento onde ele está instalado, e mantida disponível para consulta.


Fonte: NR-13 · Edição: Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022 · Itens: 13.4.4.2 e 13.5.4.2 · Páginas: 10 e 16

“A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, externo e teste de pressão.”

“A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno.”

Interpretação técnica: a composição da inspeção inicial difere entre os dois eixos. Para caldeiras a norma inclui “teste de pressão” — termo genérico definido no glossário, que abrange técnicas diversas e não equivale automaticamente a Teste Hidrostático. Para vasos, a inspeção inicial não inclui teste de pressão em sua descrição.

Aplicação prática: ao planejar a inspeção inicial de uma caldeira, prever a execução de um teste de pressão e definir tecnicamente qual técnica será empregada; ao planejar a de um vaso, não presumir teste de pressão sem fundamento em 13.5.4.3.1, no código de construção ou em decisão do PLH.


Fonte: NR-13 · Edição: Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022 · Itens: 13.6.2.1.1 e 13.6.2.1.2 · Páginas: 20

“Devem ser executados testes hidrostáticos de fabricação, antes da operação inicial, em conformidade com o respectivo código de construção.”

“A critério técnico do PLH, observado o disposto no respectivo código de construção, poderão ser adotadas outras técnicas em substituição ao teste hidrostático.”

Interpretação técnica: tubulações são o único eixo em que a NR-13 autoriza expressamente a substituição do teste hidrostático por outra técnica, e essa autorização é duplamente condicionada: exige decisão técnica do PLH e observância do código de construção. Note que nenhum dos dois itens nomeia documento de comprovação.

Aplicação prática: quando outra técnica for adotada, documentar o código aplicado, a técnica escolhida, a justificativa técnica do PLH e o resultado, antes da operação inicial da linha.


Fonte: NR-13 · Edição: Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022 · Itens: 13.3.4, 13.3.4.3 e 13.3.7.5 · Páginas: 3 a 5

“A inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos por esta NR deve ser respaldada por exames e testes, a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis.”

“A execução de testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando indispensável, deve ser realizada sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos procedimentos a serem aplicados.”

“Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos por PLH, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.”

Interpretação técnica: a NR-13 não prescreve qual teste executar após uma intervenção; exige que haja exame ou teste de controle de qualidade e atribui a definição dos parâmetros ao PLH, com referência ao código. Para testes com fluido compressível, acrescenta a condição de indispensabilidade e a aprovação prévia dos procedimentos.

Aplicação prática: após soldagem ou mandrilamento em parte pressurizada, registrar qual exame ou teste foi definido pelo PLH, com que parâmetros e sob qual código — e não presumir que a NR-13 obriga a um Teste Hidrostático.


Fonte: NR-13 · Edição: Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022 · Seção: Glossário · Páginas: 34

“Teste de pressão: termo genérico que compreende as diversas técnicas de pressurização de equipamentos novos ou em serviço, incluindo testes hidrostáticos, pneumáticos, hidropneumáticos e hidrodinâmicos, normalmente executados com água ou ar, com a finalidade de detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural, bem como verificar a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação.”

“Teste hidrostático de fabricação: aquele baseado em código de construção, executado na etapa de fabricação ou no campo, antes do início da operação, observadas as disposições complementares previstas nesta NR.”

Interpretação técnica: o glossário vigente define o gênero e uma única espécie — a de fabricação. Não define “teste hidrostático” genérico nem “teste de estanqueidade” como verbetes autônomos. A estanqueidade é apresentada como finalidade possível de um teste de pressão, não como ensaio de categoria própria.

Aplicação prática: ao redigir procedimentos e relatórios, nomear o ensaio pela técnica efetivamente empregada e indicar sua finalidade, em vez de usar “teste de estanqueidade” como se fosse categoria normativa da NR-13.


Fonte: NR-13 · Edição: Portaria MTP nº 1.846/2022, retificada em 20/10/2022 · Itens: 13.6.1.4 e 13.7.1.2 · Páginas: 19 e 21

“Todo estabelecimento que possua tubulações deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada: a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e à execução da inspeção; b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e dos seus acessórios; c) projeto de alteração ou reparo; d) relatórios de inspeção de segurança; e e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.”

“Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada: a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção; b) projeto de alteração ou reparo; c) relatórios de inspeção de segurança; d) registro de segurança; e e) certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, se aplicável.”

Interpretação técnica: nenhuma das duas listas inclui prontuário, laudo ou registro do teste hidrostático. Para tubulações, a NR-13 exige o teste de fabricação sem nomear o documento que o comprova nem indicar onde ele deve ser mantido; para tanques, não exige o teste. O único “certificado” citado em ambas as listas é o dos dispositivos de segurança, e ainda assim qualificado por “se aplicável”.

Aplicação prática: ao montar o acervo documental de tubulações e tanques, não replicar a estrutura de prontuário e laudo da caldeira e do vaso, e não cobrar documento de comprovação do teste hidrostático como item obrigatório dessas listas.


Fonte: Perguntas e Respostas — NR-13 (2023) · Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego · Itens: referência a 13.4.4.3 e a 13.5.4.3 · Páginas: 19 e 21

“O laudo do Teste Hidrostático de fabricação das caldeiras deve ser assinado por PLH conforme requerido em 13.4.4.3. O responsável técnico do fabricante pode assinar este laudo? Resposta: Sim. Trata-se de uma evidência de realização do teste hidrostático previsto no código de construção do equipamento. Todavia, a validade do laudo deve ser condicionada à habilitação legal do responsável técnico.”

“Vasos de pressão submetidos a ensaio pneumático ou hidropneumático na etapa de fabricação, de acordo com o código de projeto, precisam ser submetidos a teste hidrostático para atendimento ao item 13.5.4.3 da NR-13? Resposta: Não. Durante a etapa de fabricação, os ensaios pneumáticos ou hidropneumáticos são considerados equivalentes ao ensaio hidrostático, desde que executados de acordo com o código de projeto utilizado na fabricação do vaso de pressão.”

Interpretação técnica: o documento oficial de interpretação usa o termo laudo e o caracteriza como evidência de realização de um teste previsto no código de construção — reforçando que a NR-13 não cria o ensaio, apenas exige sua comprovação. E delimita a equivalência entre ensaio pneumático/hidropneumático e hidrostático à etapa de fabricação de vasos, condicionada ao código de projeto.

Aplicação prática: aceitar como comprovação o laudo emitido por responsável técnico legalmente habilitado do fabricante; e aceitar registro de ensaio pneumático ou hidropneumático de fabricação de vaso, desde que o código de projeto o previsse — sem estender essa equivalência a testes em serviço.

O que a NR-13 não define

A norma não define, para o Teste Hidrostático e seu laudo:

  1. Conteúdo mínimo do laudo ou dos registros da execução. Não há lista de campos, ao contrário do que ocorre com os relatórios de inspeção (13.4.4.12, 13.5.4.11, 13.6.2.5, 13.7.3.4).
  2. Formato. Não há exigência de modelo, numeração de páginas ou estrutura. 13.3.9.1 exige numeração de páginas apenas para versões impressas de relatórios de inspeção de segurança.
  3. Documento de comprovação em tubulações. A NR-13 exige o teste (13.6.2.1.1) sem nomear laudo, certificado ou registro equivalente.
  4. Responsável pela emissão em tubulações. Definido para caldeira (PLH) e vaso (responsável técnico designado pelo fabricante ou importador); não definido para tubulações.
  5. ART ou TRT. A NR-13 não menciona Anotação de Responsabilidade Técnica nem Termo de Responsabilidade Técnica em nenhum item relativo ao TH ou ao laudo. Exigi-la como requisito da NR-13 seria extrapolação; sua obrigatoriedade, se houver, decorre da regulamentação profissional.
  6. Validade. Não há prazo de validade atribuído ao laudo ou aos registros.
  7. Periodicidade. Não há intervalo de repetição do TH em nenhum dos quatro eixos.
  8. Prazo de guarda. Não há prazo de retenção. 13.3.10 exige disponibilidade para consulta, sem fixar tempo.
  9. Critério de aceitação. Não há critério de aprovação/reprovação do teste; isso pertence ao código de construção.
  10. Pressão de teste, fluido, temperatura e tempo. Nenhum desses parâmetros é fixado pela NR-13.
  11. O que constitui “comprovação documental” suficiente para afastar a aplicação de 13.4.4.3.1 e 13.5.4.3.1. A norma não define hierarquia nem tipo de evidência aceitável.
  12. Onde manter o registro do TH de fabricação de tubulações. A lista de 13.6.1.4 não o prevê, e tubulações não têm prontuário nem registro de segurança na NR-13.

Conclusão

O Teste Hidrostático, na NR-13 vigente, é um requisito de fabricação com prova documental exigida, e não um ensaio periódico. Três eixos têm a exigência do ensaio: caldeiras (13.4.4.3), vasos de pressão (13.5.4.3) e tubulações (13.6.2.1.1). Tanques metálicos de armazenamento não têm exigência nominal de TH em nenhum item da seção 13.7.

O documento de comprovação tem nome próprio na norma, e esse nome é laudo — não certificado. “Certificado de Teste Hidrostático” é uma denominação encontrada no uso corrente, mas não é a terminologia adotada pela NR-13 vigente. O laudo é exigido apenas para caldeira, assinado por PLH, e para vaso de pressão, assinado por responsável técnico designado pelo fabricante ou importador. Para tubulações, a norma exige o teste sem nomear nem localizar o documento que o comprova, o que constitui lacuna normativa objetiva. Para tanques, não há teste exigido e, portanto, não há laudo a exigir.

Ao lado do laudo, e sem se confundir com ele, a NR-13 exige que o prontuário de caldeiras e vasos contenha os “registros da execução do teste hidrostático de fabricação” (13.4.1.5(a)(V), 13.5.1.5(a)(VII)). Laudo e registros são exigências distintas e complementares: o laudo comprova; os registros são o conteúdo que deve permanecer arquivado e disponível. Um equipamento pode ter laudo sem que o requisito do prontuário esteja atendido.

Nenhum dos quatro eixos possui obrigação de repetição periódica do Teste Hidrostático. A inspeção periódica é definida, em caldeiras e vasos, como composta por exames interno e externo — não por teste de pressão. O TH reaparece na vida do equipamento por cinco gatilhos confirmados e nenhum deles é periódico: fabricação; ausência da comprovação exigida, com a linha de corte de 2 de maio de 2014; necessidade técnica definida no contexto da inspeção; alteração ou reparo; e controle de qualidade após intervenções com mandrilamento ou soldagem em partes pressurizadas. Nos três últimos, o TH pode ser tecnicamente definido pelo PLH conforme o código — não é imposto pela norma.

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